STJAgRg no REsp 2.103.795
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Associação para o tráfico
- Absolvição
- Revolvimento
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPOCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais, após receberem informação específica acerca da prática de tráfico de drogas na residência do acusado, realizaram monitoramento no local durante mais de uma semana, e somente realizaram a abordagem do corréu que saía do imóvel e ingressaram na residência após ouvirem detalhes da reunião realizada pelos integrantes do grupo acerca do tráfico e da guarda de drogas no local. Assim, verifica-se que os agentes constataram suficientes indícios da ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico exigiria reavaliar os elementos de convicção colhidos na fase instrutória, especialmente depoimentos, apreensões e circunstâncias da prisão, a fim de concluir de modo diverso das instâncias ordinárias quanto à estabilidade e à permanência do vínculo associativo.
5. O concurso com pessoa presa evidencia estruturação e articulação do grupo criminoso e demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. Acréscimo da pena-base idôneo e compatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.