STJAgRg no HC 1.064.411
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A Defesa busca a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há requisitos legais que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, que, segundo consta, exercia papel central na organização criminosa, operando contas bancárias e controlando a infraestrutura técnica utilizada para enganar as vítimas.
4. A revogação da custódia dos corréus baseou-se em circunstâncias de caráter estritamente pessoal, não havendo identidade de situações fático-jurídicas que permitam a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal ao agravante.
5. O periculum libertatis decorre do risco concreto de que, em liberdade, o agravante possa dar continuidade às atividades ilícitas, reorganizar o grupo ou criar novos mecanismos de fraude, dada sua expertise na área.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida extrema.
7. Não há ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, II, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.