STJAgRg no HC 1.128.062
Colegialidade: inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Colegialidade
- Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento motivado de diligências irrelevantes ou impertinentes
- Fragilidade probatória
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO MEIO DE SUPRIR ÓBICES RECURSAIS. LIMINAR PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, por encontrar controle no agravo regimental.
2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento de diligências é motivado e indica a irrelevância, impertinência ou caráter protelatório da prova pretendida.
3. A alegação de fragilidade probatória é insuscetível de acolhimento na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. É idônea a valoração negativa das consequências do crime quando amparada em elementos concretos que excedem os efeitos ínsitos ao tipo penal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos de admissibilidade recursal e pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada na espécie.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.