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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.185.307

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da deficiência de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade relativos às Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e às Súmulas 282 e 356 do STF. O recorrente, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como sustentava nulidades processuais e a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime prisional fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, permitindo o afastamento dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. Para fins de impugnação específica da Súmula 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.

5. A superação da Súmula 83/STJ exige cotejo analítico apto a demonstrar a distinção entre a jurisprudência consolidada desta Corte e o caso concreto ou a superação do entendimento firmado, ônus argumentativo não observado pelo recorrente.

6. A incidência da Súmula 211/STJ não é afastada quando o recurso especial deixa de apontar violação ao art. 619 do CPP para sustentar eventual prequestionamento ficto, inviabilizando o exame das matérias não apreciadas pela Corte de origem.

7. A Decisão recorrida foi categórica ao demonstrar que: a) não houve a indicação precisa das premissas fáticas imutáveis que seriam, em tese, aptas à modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem; b) não houve cotejo analítico apto à superação da Súmula 83/STJ; c) o recurso especial não suscitou violação ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza o reconhecimento de prequestionamento ficto. Contudo, no presente recurso, o Agravante aduziu argumentação que tangencia essas questões, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente e de forma suficiente, as premissas jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida.

8. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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