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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.965

Receptação: posse ilegal de munição e disparo de arma de fogo

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. Examinada a possibilidade de concessão de ofício, as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em prova oral harmônica, depoimentos policiais, apreensão de objetos ilícitos e laudos periciais, não se verificando flagrante ilegalidade apta a ensejar atuação excepcional desta Corte Superior.

3. O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o paciente foi flagrado na posse de aparelho celular de origem ilícita e assentou que as circunstâncias concretas do caso evidenciam a ciência da procedência criminosa do bem, suficiente para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal.

4. Quanto aos delitos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, a não apreensão da arma de fogo, por si, não invalida a condenação quando amparada em conjunto probatório idôneo, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado dos fatos e das provas para absolvição ou desclassificação.

5. Há valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase e aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, em fração de 2/5, diante de dupla reincidência, sendo uma específica, afastando-se alegação de bis in idem e de desproporcionalidade.

6. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum da pena, superior a 8 anos de reclusão, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se evidenciando imposição automática ou ausência de fundamentação idônea

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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