STJAgRg no HC 1.021.649
Preclusão temporal: apresentação extemporânea de rol de testemunhas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
- Apresentação extemporânea de rol de testemunhas
- Indeferimento de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em razão de suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de provas requeridas pela defesa em ação penal na qual o acusado foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 344 do Código Penal.
2. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo: ausência de citação válida, indeferimento de devolução de prazo para resposta à acusação, preclusão de pedido de prova testemunhal e pericial, e encerramento abrupto da audiência de instrução sem a possibilidade de requerimentos complementares.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa, fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura preclusão temporal e se o indeferimento de provas requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.
6. O indeferimento de diligências probatórias pela magistrada de primeiro grau foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa, especialmente porque a defesa não apresentou justificativa legítima para a ausência de requerimento no momento processual adequado.
7. A alegação de nulidade por ausência de citação válida e outras irregularidades processuais não foi conhecida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.
2. O indeferimento de diligências probatórias devidamente fundamentado não caracteriza cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 402, 572, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no REsp 1.886.303/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025.
Tese
1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.
2. O indeferimento de diligências probatórias devidamente fundamentado não caracteriza cerceamento de defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.