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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.044.418

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Modus operandi grave
  • Garantia da ordem pública
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Manutenção da custódia cautelar

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI GRAVE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. CRIME PERMANENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, uma vez que a prisão preventiva do agravante também está suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi e pela acusação de envolvimento em organização criminosa que realizava baixas indevidas de restrições veiculares, com cobrança de valores de proprietários de veículos.

3. A imputação de participação em organização criminosa configura hipótese de crime permanente, afastando alegação de ausência de contemporaneidade quando presentes indícios de continuidade delitiva.

4. O acórdão recorrido deixou de analisar as medidas cautelares diversas da prisão por reconhecer indevida reiteração de pedido já apreciado anteriormente e, ademais, a presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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