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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 169-17.2022.5.17.0131

Prescrição parcial: descumprimento do pactuado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática não merece reparos. O quadro fático delineado na origem demonstra que o Benefício Social Familiar foi instituído por norma coletiva, não havendo qualquer registro de sua supressão. Não se trata de alteração decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado em que a lesão se renova mês a mês, a incidir a prescrição parcial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso, a recorrente não atendeu a essa exigência, porque se limitou a transcrever o trecho do acórdão regional sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. Nas razões do recurso de revista, a recorrente trouxe quatro tópicos em que discutiu aspectos distintos acerca da contribuição do Benefício Social Familiar, sem realizar nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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