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Jurisprudências

TSTRR-ARR 1432-82.2010.5.06.0011

Assédio moral organizacional: vislumbrada potencial ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. 1.1. O dano moral é consubstanciado pela ofensa à dignidade do indivíduo, tendo como consequência o sofrimento, a angústia, o constrangimento, a humilhação, sendo que tais efeitos são considerados como o exaurimento do ato ofensivo. No contexto trabalhista, é obrigação legal e contratual das partes a promoção de um ambiente de trabalho urbano e respeitoso. A extrapolação dos limites do razoável viola a dignidade da pessoa humana, princípio garantido pelo artigo 1º, III, da Constituição Federal. 1.2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que restou demonstrado pela prova oral que o supervisor da primeira reclamada mantinha tratamento grosseiro com todos os colaboradores. Contudo, o Tribunal Regional entendeu que, "apesar de revelar conduta social e profissional reprovável, não acarretou qualquer lesão indenizável, inexistindo prova de que a reclamante tenha sofrido abalos psicológicos ou outros prejuízos em virtude de tais acontecimentos", além de que "meros dissabores, aborrecimentos, mágoas ou irritações vivenciadas em algumas situações no ambiente de trabalho, estão fora da órbita do dano indenizável". 1.3. Dessa forma, diante do quadro delineado no acórdão regional , constata-se que restou caracterizado o assédio moral organizacional, uma vez que, por meio de seus prepostos, a empregadora emprega estratégias organizacionais desumanas, criando uma cultura institucional de humilhação e controle. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Segundo a Corte de Origem, a jornada de trabalho da reclamante foi ajustada de acordo com os limites postos na inicial e confirmados pela prova testemunhal, que declinou horário menos alongado do que aquele apontado pela autora. 2.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, § 1º, DO CPC / 2015). 3.1. Trata-se de questão pacificada por meio do julgamento do IRR 1786-24.2015.5.04.0000, pelo Tribunal Pleno, no ano de 2017, sob o rito dos recursos repetitivos. 9.2. Naquela ocasião, decidiu este Tribunal, com eficácia vinculante, que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 4.1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que, "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 4.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). Este entendimento foi ratificado pela Súmula 329 desta Corte Superior. 3. No caso dos autos, a autora não está representada por advogado credenciado ao sindicato da sua categoria profissional, razão pela qual indevida a parcela. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI MÓVEL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Por outro lado, ainda que válida a contratação, deve-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, tomadora dos serviços, conforme inteligência da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista da reclamante, apenas quanto ao tema "assédio moral organizacional", e, no mérito, dar-lhe provimento, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, no montante R$5.000,00 (cinco mil reais), restabelecendo a sentença, no particular; III- conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do vinculo de emprego com a tomadora de serviços e demais obrigações daí decorrentes, mantida, contudo, sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes.

Indexação

Assédio Moral; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Multa do Art. 475-J do CPC

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