STJAgRg no HC 1.025.291
Prisão domiciliar: revogação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Revogação
- Estabelecimento prisional adequado
- Superlotação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da revogação de prisão domiciliar concedida ao paciente, sob o fundamento de ausência de estabelecimento prisional adequado para cumprimento de pena em regime semiaberto.
2. O agravante sustenta que o paciente encontra-se custodiado em unidade prisional superlotada e inadequada, em violação à Súmula Vinculante nº 56 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e que a decisão agravada desconsiderou o histórico de cumprimento das condições impostas durante o período de liberdade monitorada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão domiciliar concedida ao paciente, diante da existência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, especialmente em razão de alegada superlotação e inadequação da unidade prisional.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional deve observar critérios específicos, como a inexistência de estabelecimento prisional adequado e a superlotação, conforme fixado no julgamento do RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56.
5. No caso concreto, a decisão que concedeu a prisão domiciliar ao paciente baseou-se na necessidade de tratamento igualitário entre sentenciados da Comarca de Caratinga/MG, e não em razão de superlotação ou ausência de estabelecimento adequado.
6. Com a transferência do paciente para a Comarca de Ipatinga/MG, constatou-se a existência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto, o que afastou a excepcionalidade que justificava a prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não reconhece constrangimento ilegal na execução da pena em regime semiaberto intramuros, quando preservado o direito ao trabalho externo e inexistente situação de superlotação que justifique a prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional exige a inexistência de estabelecimento prisional adequado e a superlotação, conforme critérios fixados no RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56.
2. A existência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto afasta a excepcionalidade que justifica a prisão domiciliar, salvo demonstração de superlotação ou outras circunstâncias excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante nº 56; RE 641.320/RS.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 11.05.2016; STJ, REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018.
Tese
1. A concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional exige a inexistência de estabelecimento prisional adequado e a superlotação, conforme critérios fixados no RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56.
2. A existência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto afasta a excepcionalidade que justifica a prisão domiciliar, salvo demonstração de superlotação ou outras circunstâncias excepcionais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.