TSTEDCiv-Ag-RRAg 11900-13.2014.5.01.0203
Reclamada trabalho embarcado: escala 14x21
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Reclamada trabalho embarcado
- Escala 14x21
- Invalidade do sistema de compensação de jornada
- Inovação recursal
- Trabalhadores em Petróleo
- Reflexos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. No caso concreto, a Sexta Turma concluiu que o tema "TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA", constante do agravo, foi inovatório, pois não foi ventilado nas razões do recurso de revista. Por consequinte, negou provimento ao agravo e aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nas razões dos embargos de declaração, a parte sustenta que "buscou a manifestação da Corte Superior sobre a validade da escala 14x21, um tema de relevância no Direito do Trabalho, especialmente para os petroleiros. Não houve demonstração de que a inovação recursal teve o fim de protelar o feito, sendo uma mera falha formal, erro de técnica, o que não se confunde com o abuso de direito de recorrer." (fls. 1179). Entende que a litigância temerária depende da demonstração de dolo ou pelo menos culpa grave e se revela ilegal quando não se demonstra, no mínimo, prejuízo à parte adversa. Consequentemente, conclui que é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Evidencia-se que as alegações constantes dos embargos de declaração sequer apontam tecnicamente contradição ou omissão no julgado. Revelam, a rigor, apenas o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT e na Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração a que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Trabalhadores em Petróleo; Reflexos; Divisor; Multa do Art. 475-J do CPC; Cálculo / Repercussão