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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.213.911

Furto: princípio da insignificância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. HABITUALIDADE DELITIVA. TEMA 1.205/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a não incidência do princípio da insignificância em delito de furto de bem de reduzido valor, restituído à vítima e sem violência, em razão de circunstâncias subjetivas desfavoráveis.

2. Instâncias ordinárias consignaram reincidência em crime patrimonial, outras anotações criminais, prática do delito durante cumprimento de pena em regime aberto e quadro de habitualidade delitiva, elementos reputados incompatíveis com o reduzido grau de reprovabilidade exigido para a atipicidade material.

3. Vice-Presidência do Tribunal de origem aplicou o Tema 1.205/STJ para afirmar que a restituição imediata, isoladamente considerada, não autoriza a insignificância e incidiu a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto à inviabilidade da bagatela diante das circunstâncias concretas, especialmente a habitualidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o princípio da insignificância diante do reduzido valor do bem e da restituição da coisa furtada quando presentes circunstâncias subjetivas desfavoráveis, como reincidência, reiteração criminosa e prática do delito durante cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A restituição imediata e o reduzido valor do bem não bastam, por si sós, para caracterizar a atipicidade material, impondo-se análise global das circunstâncias do caso concreto, conforme orientação firmada no Tema 1.205/STJ.

6. Embora a reincidência ou reiteração criminosa não afaste automaticamente a insignificância, tais fatores são relevantes para aferir o grau de reprovabilidade; no caso, a habitualidade delitiva e a prática do delito durante cumprimento de pena evidenciam maior censurabilidade e afastam o vetor do reduzido grau de reprovabilidade.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de reconhecimento da bagatela nas circunstâncias concretas, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial.

8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem apontar erro de fato ou de direito capaz de modificar a decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, Súmula 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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