TSTAg-EDCiv-RR 1000738-78.2021.5.02.0381
Adicional de periculosidade: troca de cilindros de gás glp
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Troca de cilindros de gás glp
- Adicional devido
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Sindicato Autor, para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que foi indeferido o adicional de periculosidade, sob o fundamento de que, embora o operador de empilhadeira adentre área de risco durante o abastecimento de GLP, a exposição ocorre por tempo exíguo (três a cinco minutos), configurando contato eventual. Consignou que: “(...) no segundo ponto de abastecimento dos cilindros de GLP, o local demarcado para o Operador de Empilhadeira permanecer durante o abastecimento está dentro da delimitação da área de risco. Todavia, isso se dá por tempo exíguo, já que o abastecimento demanda cerca de três a cinco minutos, configurando exposição eventual.”. 3. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou precedente vinculante no sentido de que: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” (Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). 4. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem, no sentido de manter o indeferimento do adicional de periculosidade, mostra-se em dissonância com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator