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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.178

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pelo delito de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento concreto para a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do fato (20,98g de maconha; 976,82g de crack e 3.889,55g de cocaína).

4. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem servir de fundamento para a prisão preventiva.

5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, são irrelevantes diante da gravidade concreta do delito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DjE 13/3/2020; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025.

Tese

"A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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