TSTRR 1000356-26.2020.5.02.0703
Omissão não configurada: responsabilidade dos reclamados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Notarial e Registral
- Omissão não configurada
- Responsabilidade dos reclamados
- Sucessão trabalhista
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Em relação à preliminar arguida, o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. Agravo conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III DA CLT. DESPROVIMENTO . A parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III da CLT, não desconstituindo os fundamentos da decisão recorrida, diante da transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência, o que autoriza negar provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. OFICIAL INTERINO. TEMA N.º 779 DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Considerando a relevância da matéria atinente à responsabilidade subsidiária do ente público nos serviços notariais, tendo em vista que há precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao que foi decidido pelo acórdão regional, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo provido para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. OFICIAL INTERINO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Vislumbrada possível violação do art. 37, §6º da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. OFICIAL INTERINO. PROVIMENTO. 1. A controvérsia está circunscrita à responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, relativos a serviços por ele prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou como oficial interino. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, entendendo que os serviços foram prestados pelo Estado por meio de oficial interino, não reconheceu a responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas. 3. Esclareço que o TST vinha entendendo que o oficial interino respondia pelos encargos trabalhistas, sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, diante dos serviços que, além de serem exercidos em caráter privado, ainda estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Assim, não admitia responsabilizar o Estado na hipótese em comento. 4. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 779, estabeleceu a tese de que os oficiais interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo artigo 37, XI da Constituição Federal, não se equiparando aos oficiais titulares de serventias extrajudiciais. 5. A Suprema Corte considerou o oficial interino como preposto do Estado, concluindo que cabe ao ente público a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houver a intervenção direta do Estado na administração do cartório, por ocasião da interinidade. Precedentes. 6. Por força de referida tese, os oficiais interinos (substitutos) designados para o exercício da função de tabelião de forma precária, não são equiparados aos titulares notariais, mas prepostos estatais, mais especificamente tidos como agentes públicos administrativos. Assim, não atendem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, II e 236, § 3º da Constituição Federal para o provimento originário da função. 7. Sendo assim, nesses casos a responsabilidade estatal pela atuação de seus agentes deve seguir o disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal. 8. Ademais, por não se tratar de titular do serviço notarial, inaplicável o teor dos artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.935/94, que afirmam ser responsabilidade exclusiva do oficial titular a contratação e o custeio das despesas de custeio, investimento e pessoal do cartório. Recurso de revista que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo apenas quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária - ente público - serviços notariais - oficial interino", para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer o recurso de revista por violação do artigo 37, §6º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade do Estado de São Paulo pelo serviço notarial no período após a extinção da delegação até o fim do contrato laboral, condenando-o diretamente ao pagamento das parcelas salariais devidas ao reclamante.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Honorários Advocatícios; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Empregados de Cartórios Extrajudiciais