TSTEDCiv-RR 1000102-65.2023.5.02.0374
Homologação de acordo: contribuição previdenciária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Homologação de acordo
- Contribuição previdenciária
- Discriminação genérica da parcela acordada
- Incidência da contribuição
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA DA PARCELA ACORDADA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. A indicação de violação à Súmula n.º 67 da AGU não enseja o cabimento de Recurso de Revista (art. 896 da CLT). É facultado ao Juiz o poder de livre apreciação dos fatos e fundamentos apresentados, não estando obrigado a debater ou a se pronunciar sobre todos os argumentos e dispositivos legais levantados pela parte, se entender que o argumento porventura não abordado em sua fundamentação é incapaz de infirmar a conclusão que adotara (art. 489, § 1º, IV, do CPC, a contrario sensu). Essa prerrogativa, contudo, não configura negativa de prestação jurisdicional ou óbice ao prequestionamento da matéria. Na hipótese, esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista, determinando-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 368 da SBDI-1 do TST para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias “sobre o valor total do acordo homologado, ainda que não tenha sido reconhecido vínculo empregatício, desde que as parcelas sujeitas a esse recolhimento não tenham sido discriminadas”, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. O Tribunal Pleno, no julgamento do IRR nº 310 (RR - 0020563-51.2022.5.04.0731), em reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST, definiu que: Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. A decisão colegiada proferida por esta Turma expôs de forma clara e objetiva os motivos que nortearam a conclusão pelo conhecimento e provimento da Revista, tendo em vista a análise do tema proposto no acórdão do Regional de forma satisfatória ao correto deslinde da controvérsia suscitada nos autos, ainda que não tenha acatado a tese do Embargante. Assinala-se, ainda, que o vício que a Embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para, na forma exposta na fundamentação, prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator