STJAREsp 3.183.892
Tráfico de drogas: absolvição por insuficiência probatória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição por insuficiência probatória
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. As razões do agravo não infirmaram adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada: quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitaram-se à afirmação genérica de revaloração de prova, sem cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido; quanto à Súmula n. 83 do STJ, invocaram precedente isolado, sem demonstrar mudança jurisprudencial contemporânea ou distinguishing específico.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.