STJAgRg no REsp 2.260.616
Tribunal do júri: anulação de veredicto absolutório por manifesta contrariedade à prova dos autos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Vedação de reexame fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DE VEREDICTO ABSOLUTÓRIO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. VEDAÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava o restabelecimento de sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença em delito de homicídio.
2. A Corte de origem acolheu apelação do Órgão Ministerial e cassou, uma única vez, a absolvição do Conselho de Sentença por ser manifestamente contrária à prova dos autos, destacando que a negativa de autoria não foi corroborada e que a tese acusatória encontra respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
3. A Defesa sustenta a soberania dos veredictos e a validade da absolvição pelo quesito genérico, afirmando não incidir a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cassação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, por manifesta contrariedade às provas dos autos, ofende a soberania dos veredictos; e (ii) saber se, na via especial, é possível restabelecer a absolvição com fundamento no quesito genérico, sem o reexame do acervo fático-probatório, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A anulação da absolvição pelo Tribunal de Justiça, uma única vez, quando o veredicto se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, é admitida pelo ordenamento (CPP, art. 593, III, d) e não afronta a soberania dos veredictos.
6. A conclusão da Corte de origem quanto à manifesta contrariedade do veredicto às provas assenta-se em elementos produzidos sob contraditório, e sua revisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação de validade da absolvição pelo quesito genérico, por si, não afasta o controle de legalidade exercido pelo Tribunal ad quem quando identificada dissonância plena entre o veredicto e os elementos probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal de Justiça pode cassar, uma única vez, a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às provas dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. 2. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para restabelecer absolvição pelo quesito genérico, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 483, III; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.467.804/MG, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.261.948/PA, Sexta Turma, j. 25.04.2023, DJe 02.05.2023; STF, Tema 1.087 (Repercussão Geral)
Tese
1. O Tribunal de Justiça pode cassar, uma única vez, a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às provas dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. 2. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para restabelecer absolvição pelo quesito genérico, incidindo a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.