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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.189

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Ausência de fundamentação suficiente
  • Pequena quantidade de entorpecentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não conheceu da impetração e concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada em contexto de flagrante pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com apreensão de 5,37 g de cocaína e 8,33 g de maconha, além de balança, material para embalo e anotações. O decreto destacou monitoramento policial, dinâmica de "tráfico formiguinha", suposta vinculação à organização criminosa e atuação em ponto próximo a creche e templos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP), diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendida, da alegação genérica de vínculo com organização criminosa e da possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

4. Outra questão consiste em saber se, à luz da orientação dos Tribunais Superiores, é possível não conhecer do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e, ainda assim, conceder a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade na decretação da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, admitida a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.

6. A decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, apoiando-se em gravidade abstrata do delito e em circunstâncias inerentes ao tipo penal, insuficientes para justificar a medida extrema.

7. A reduzida quantidade de drogas apreendida, aliada à natureza não violenta do delito e à primariedade do agente, recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, e o art. 319 do CPP.

8. A alegação de inserção em organização criminosa e de "tráfico formiguinha", desacompanhada de dados objetivos e individualizados, não demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, não se bastando em gravidade abstrata do delito, conjecturas e referências genéricas a organização criminosa. 2. Em crimes de tráfico de drogas sem violência, com pequena quantidade de entorpecentes, é adequado substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, quando ausentes motivos concretos para a segregação. 3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, podendo-se conceder ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, RHC 179.607/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 896.444/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.5.2024, DJe 17.5.2024.

Tese

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, não se bastando em gravidade abstrata do delito, conjecturas e referências genéricas a organização criminosa. 2. Em crimes de tráfico de drogas sem violência, com pequena quantidade de entorpecentes, é adequado substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, quando ausentes motivos concretos para a segregação. 3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, podendo-se conceder ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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