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Jurisprudências

STJAREsp 3.328.039

Corretagem: contrato verbal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ARBITRAMENTO DA COMISSÃO SEGUNDO OS USOS LOCAIS. ART. 724 DO CC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distribuição do ônus probatório e o alcance do art. 724 do CC, rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).

2. Sendo incontroversas a corretagem e a conclusão do negócio, a alegação de remuneração fixa constitui fato impeditivo/modificativo do direito do corretor, cuja prova incumbe à parte ré (art. 373, II, do CPC). Inviável, em recurso especial, rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência da prova do ajuste excepcional, à luz da Súmula 7/STJ.

3. Ausente prova robusta de pacto específico sobre a remuneração, é legítimo o arbitramento da comissão segundo a natureza do negócio e os usos locais (art. 724 do CC), inclusive a respeito da praxe do mercado indicada pelo conselho profissional. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impossibilitar a demonstração da similitude fático-jurídica.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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