STJAgRg no HC 1.018.406
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.221,53g de maconha e 10,67g de cocaína), na presença de instrumentos típicos do tráfico (balanças de precisão) e na forma de acondicionamento dos entorpecentes, além do risco de reiteração delitiva evidenciado pela não localização do acusado em diversos endereços investigados.
3. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não representa risco à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, a quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a presença de instrumentos típicos do tráfico e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela não localização do acusado.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, instrumentos típicos do tráfico e risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, e não à data da prática do crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/2/2024; STF, HC 206.116-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 18/10/2021.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, instrumentos típicos do tráfico e risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, e não à data da prática do crime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.