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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.759

Sucedâneo de revisão criminal: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. A paciente foi condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.200 dias-multa. Em sede de apelação criminal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul redimensionou a pena para 9 anos e 6 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.

3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, com o objetivo de absolver a agravante ou, alternativamente, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus não foi conhecido.

4. No agravo regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando não haver provas concretas que comprovem a prática do delito de tráfico de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando os elementos concretos dos autos que fundamentaram a condenação por tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, considerando que a prática do crime de tráfico de drogas foi comprovada por elementos concretos extraídos dos autos, incluindo depoimentos firmes e coerentes dos agentes policiais, apreensão de relevante quantidade de drogas, dinheiro em espécie e evidências de divisão de tarefas.

8. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não sendo cabível a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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