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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.172.648

Porte de arma de fogo: alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Porte de arma de fogo
  • Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Fundamentação deficiente
  • Agente de segurança socioeducativo
  • Ausência de indicação precisa da forma de violação
  • Pretensão de afastamento da conclusão do tribunal de origem

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC exige a demonstração clara e específica da existência de vício no acórdão recorrido, bem como da relevância das questões supostamente omitidas para o deslinde da controvérsia, de modo a evidenciar a possibilidade de alteração do resultado do julgamento.

2. A ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, de como os dispositivos legais apontados como violados teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido também caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo na Súmula 284/STF.

3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de demonstração concreta e efetiva de ameaça à integridade física do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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