STJAgRg no AREsp 3.196.920
Inobservância do princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Preclusão consumativa
- Prequestionamento ausente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem, consistentes em: (a) deficiência na fundamentação recursal, com ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (b) descumprimento dos requisitos formais de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de indicação por repositório oficial; (c) utilização de julgados do próprio Tribunal recorrido e de decisões em habeas corpus para configurar divergência (Súmula 13/STJ); e (d) pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
2. Fato relevante. Os recorrentes, em vez de impugnar especificamente os óbices processuais, limitaram-se a reiterar teses de mérito do recurso especial (insuficiência probatória, invalidade de confissão informal e direito ao silêncio) e formularam pleito subsidiário de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, sem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos e submetido o agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido diante da falta de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e da incidência dos óbices sumulares; (ii) é possível inovar, em agravo regimental, para suprir deficiência do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e (iii) pode ser analisado pleito de modificação do regime inicial de cumprimento de pena sem adequado prequestionamento nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os agravantes não impugnaram, de forma específica, pormenorizada e suficiente, cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
5. A coexistência de quatro óbices autônomos - Súmula 283/STF (não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido), ausência de cotejo analítico e de demonstração por repositório oficial do dissídio, Súmula 13/STJ (inidoneidade de julgado do mesmo Tribunal e de habeas corpus para comprovar divergência) e Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de fatos e provas) -, cada qual suficiente para obstar o processamento do recurso especial, reforça a impossibilidade de conhecimento.
6. A preclusão consumativa impede a tentativa de suprir, no agravo regimental, a deficiência originária do agravo em recurso especial, não se admitindo a inovação recursal para atacar tardiamente fundamentos inatacados.
7. O pleito subsidiário de modificação do regime inicial de cumprimento da pena não pode ser conhecido por ausência de adequado prequestionamento nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica, pormenorizada e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de manutenção da inadmissibilidade do recurso. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico e indicação por repositório oficial, sendo inidôneos julgados do tribunal recorrido e decisões em habeas corpus para configurar divergência. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria relativa ao regime inicial de cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 13; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica, pormenorizada e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de manutenção da inadmissibilidade do recurso. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico e indicação por repositório oficial, sendo inidôneos julgados do tribunal recorrido e decisões em habeas corpus para configurar divergência. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria relativa ao regime inicial de cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 13; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.