STJEDcl no AgRg no AREsp 3.119.228
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Impugnação específica
- Inviabilidade de prequestionamento constitucional no STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, opostos pela parte embargante contra acórdão de turma do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento ao agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão que inadmitira o recurso especial.
2. A parte embargante sustenta adoção de premissa fática equivocada, alegando ter havido adequada demonstração do dissídio jurisprudencial em tópico próprio do agravo em recurso especial, o que afastaria a aplicação da Súmula 182/STJ, e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecimento da impugnação específica, afastamento do óbice sumular e prosseguimento do agravo em recurso especial para exame do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposto erro de premissa quanto à existência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a permitir o prosseguimento do agravo em recurso especial com efeitos infringentes.
4. Questão correlata consiste em saber se, em sede de embargos de declaração manejados no Superior Tribunal de Justiça, é possível o enfrentamento de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sem usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não os admitindo como meio de simples revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.
6. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo regimental, destacando que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente fundamento autônomo da decisão de inadmissão do recurso especial relacionado à incidência da Súmula 7/STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ e impediu o exame do mérito recursal.
7. A decisão que inadmitiu o recurso especial se baseou em fundamentos múltiplos e autônomos (incidência da Súmula 283/STF, não comprovação da divergência jurisprudencial e óbice da Súmula 7/STJ), e a parte recorrente, ao interpor o agravo, não infirmou de modo específico todos esses fundamentos, sobretudo quanto à deficiência na demonstração do dissídio pretoriano, o que configura a hipótese de incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
8. Os argumentos deduzidos pela parte embargante revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, visando à rediscussão do mérito do julgado em sede de embargos de declaração, via inadequada para a modificação do resultado do julgamento.
9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração com tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado nem para manifestação de mero inconformismo da parte.
2. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos autônomos da decisão que inadmite recurso especial enseja a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode enfrentar matéria de índole constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há identificação de precedentes jurisprudenciais relevantes a serem considerados para fins desta ementa.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado nem para manifestação de mero inconformismo da parte.
2. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos autônomos da decisão que inadmite recurso especial enseja a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode enfrentar matéria de índole constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.