STJREsp 2.285.621
Plano de saúde coletivo empresarial: aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual e inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a rescisão desde 1º/6/2025 e a inexigibilidade de débitos posteriores, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral, por força do art. 473 do CC; (ii) saber se os limites subjetivos da coisa julgada, à luz do art. 506 do CPC, impedem a eficácia nacional da decisão em ACP contra a ANS; (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade da cláusula e a cobrança das mensalidades do período; e (iv) saber se a alegação de advocacia predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé autoriza a extinção sem resolução do mérito e condenação, nos termos dos arts. 6º, 80, III, e 81, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da ACP que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS e à proteção contra cláusulas abusivas.
7. Na espécie, o acórdão recorrido alinha-se à orientação dominante desta Corte, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de advocacia predatória e litigância de má-fé não foi apreciada no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocação do tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e à inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11, 485, IV e 506; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e à inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.