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Jurisprudências

STJAREsp 3.117.886

Divórcio: partilha de bens indivisíveis

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS INDIVISÍVEIS. CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 313, V, a, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PARTILHA E ART. 648 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 284/STF E 7/STJ AGRAVO CONHECIDO. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio, na qual se confirmou partilha igualitária de bens imóveis comuns, com formação de condomínio entre os ex-cônjuges, ante a ausência de pedido de alienação ou adjudicação.

2. A questão recursal consiste em verificar se (i) a pendência de julgamento de agravo de instrumento sem efeito suspensivo impediria a prolação de sentença na ação principal (art. 313, V, a, do CPC); (ii) a conversão da mancomunhão em condomínio violaria os parâmetros do art. 648 do CPC; e (iii) seria possível reduzir honorários com base em alegações de complexidade e trabalho desenvolvido sem indicação de dispositivo legal.

3. A pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não impede a marcha processual e a prolação de sentença. Mantida, no acórdão recorrido, a conclusão de inexistência de prejuízo em razão do efeito suspensivo legal da apelação (art. 1.012 do CPC), a falta de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.

4. A legalidade da partilha igualitária com constituição de condomínio, em respeito aos limites do pedido e aos parâmetros do art. 648 do CPC, assenta-se em premissas fáticas definidas no acórdão, cujo reexame é inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Pretender a redução de honorários, desacompanhada da indicação do dispositivo legal violado e apoiada em razões fático-probatórias, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de demandar reexame de fatos (Súmula 7/STJ).

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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