STJEDcl no AgRg no HC 1.085.970
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: alegada contradição no julgado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Alegada contradição no julgado
- Mero inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi contraditório quanto à tese de manifesta ilegalidade na condenação porque embasada supostamente em prova inquisitorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso.
5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que cabe a esta Corte a análise de revisões criminais tão somente de suas decisões definitivas e não há manifesta ilegalidade na condenação amparada em prova robusta a autorizar a revisão de decisão acobertada pela coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Tese
"Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.