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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.970

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva por crime de tráfico de drogas.

2. Fato relevante. A defesa sustenta a inexistência de flagrante, sob o argumento de que não teria sido apreendida substância entorpecente ou instrumentos ligados ao tráfico na posse da agravante ou em sua residência, bem como a ausência de elementos concretos individualizados que a vinculem à prática delitiva, requerendo a concessão de liberdade provisória.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reputou regular o auto de prisão em flagrante, e o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 1,258kg de crack e cocaína), munições, balança de precisão e celular, bem como na reincidência específica dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se eventual irregularidade na prisão em flagrante, apontada pela defesa, invalida a custódia, não obstante a sua conversão em prisão preventiva pelo Juízo competente; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga apreendida, das demais apreensões e da reincidência específica, ou se seria possível sua substituição por liberdade provisória ou por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do auto de prisão em flagrante, elaborado em conformidade com os arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade formal apta a macular a custódia inicial.

6. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão fundamentada do Juízo competente, constitui novo título judicial a amparar a custódia, de modo que eventual discussão sobre irregularidades do flagrante fica superada pela posterior decretação da preventiva.

7. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente motivado na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de mais de um quilo de crack e cocaína, munições de calibres diversos, balança de precisão e aparelho celular.

8. A reincidência específica dos réus, expressamente consignada, evidencia risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

9. Presentes a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade e variedade de drogas, bem como a reincidência específica, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nem a concessão de liberdade provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva da agravante.

Tese de julgamento:

1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão fundamentada, supre eventual irregularidade da prisão em flagrante, por constituir novo título judicial da custódia.

2. A prisão preventiva justifica-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando demonstradas, de forma concreta, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a apreensão de munições e instrumentos ligados ao tráfico, bem como a reincidência específica dos agentes, não sendo cabível, em tais circunstâncias, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 301 a 310, 312; Lei n. 11.464/2007.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 442.575/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJe 15.09.2025.

Tese

1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão fundamentada, supre eventual irregularidade da prisão em flagrante, por constituir novo título judicial da custódia.

2. A prisão preventiva justifica-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando demonstradas, de forma concreta, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a apreensão de munições e instrumentos ligados ao tráfico, bem como a reincidência específica dos agentes, não sendo cabível, em tais circunstâncias, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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