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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.175

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.

2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde a outra ação penal por crime idêntico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e no risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias.

5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para desconstituir a custódia antecipada, diante da presença de outros requisitos que autorizam a medida extrema.

6. As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia antecipada se presentes outros requisitos que autorizam a medida extrema. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019, DJe 02.08.2019.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia antecipada se presentes outros requisitos que autorizam a medida extrema. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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