STJEDcl no AgRg no HC 1.030.700
Reconhecimento Fotográfico: alegação de Nulidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento Fotográfico
- Alegação de Nulidade
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo regimental no habeas corpus. Reconhecimento Fotográfico. Alegação de Nulidade. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, à unanimidade, não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, sem observância do art. 226, CPP, e que tal reconhecimento seria nulo.
3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegada omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, ou para correção de erro material, não sendo admissíveis para reexame de mérito.
6. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão ou contradição, mas apenas tentativa de reexame das matérias já julgadas.
7. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como substituto de revisão criminal, o que é inadequado, conforme o art. 105, I, "e", da CF/1988.
8. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
9. No caso concreto, a vítima já conhecia o réu e o reconheceu novamente em meio a outros rostos, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem, haja vista a suficiência de provas, que ora se soma ao trânsito em julgado.
10. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses do habeas corpus, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de mérito, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
3. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal é inadequada, conforme o art. 105, I, "e", da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de mérito, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
3. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal é inadequada, conforme o art. 105, I, "e", da CF/1988.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.