STJAgRg no AREsp 3.083.892
Dosimetria da pena: exasperação da pena-base pela quantidade de entorpecente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base pela quantidade de entorpecente
- Regime inicial fechado
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Pena-base exasperada em razão da apreensão de aproximadamente 8,9 kg de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, e manutenção do regime inicial fechado em razão da circunstância judicial negativamente valorada.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada apontou óbices sumulares e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, redimensionar a pena-base e afastar o regime inicial fechado, à luz da alegada desproporcionalidade do aumento fundado na quantidade e natureza da droga apreendida.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a impugnação específica afasta a incidência de óbices sumulares, notadamente quanto à aplicabilidade das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ainda que se reconheça a impugnação específica, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, pois o redimensionamento da pena-base e a revisão do regime inicial exigem reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias concretas.
7. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga é juridicamente idônea, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, não sendo possível estabelecer correlação aritmética ou tabela objetiva entre a quantidade de entorpecente e o quantum de aumento.
8. A comparação com outros julgados para sustentar desproporcionalidade demanda incursão nas particularidades do caso concreto e no contexto valorativo considerado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela via estreita do recurso especial.
9. A manutenção do regime inicial fechado foi motivada pela circunstância judicial negativamente valorada, especialmente pela expressiva quantidade de cocaína apreendida, e sua revisão pressupõe reexame fático, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
10. Inexistem ilegalidade manifesta ou teratologia aptas a justificar concessão de habeas corpus de ofício, diante da fundamentação concreta apresentada para a dosimetria e para o regime inicial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.