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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.185.438

Exploração sexual de adolescentes (art. 244-a do ECA)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES (ART. 244-A DO ECA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIME DE PROVAS (ARTS. 155 E 156 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório por infrações ao art. 244-A do ECA, com continuidade delitiva, perda da função pública e regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 619 do CPP; (ii) saber se a condenação afrontou os arts. 155 e 156 do CPP quanto à formação e ao ônus da prova, especialmente sobre mídias digitais; (iii) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ para obstar pretensão absolutória; (iv) saber se é possível, em recurso especial, a apreciação de matéria constitucional; e (v) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou os pontos relevantes e não há dever de resposta pontual a cada argumento quando a motivação é suficiente.

4. Não se verifica violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação foi fundada em prova produzida sob contraditório, com depoimentos das vítimas corroborados por outros elementos, e não exclusivamente em dados inquisitoriais, inexistindo prejuízo comprovado.

5. A discussão proposta demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ sobre a pretensão absolutória e de rediscussão da suficiência probatória.

6. É inviável em recurso especial a análise de alegada violação a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.

7. O dissídio jurisprudencial não está demonstrado, ausente cotejo analítico e similitude fática útil, além de a tese sobre a necessidade de corroboração da palavra da vítima encontrar-se em consonância com a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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