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Jurisprudências

STJAgRg no Inq 1.522

Prescrição: peculato

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prescrição
  • Peculato
  • Manutenção da decisão monocrática
  • Antecipação de juízo sobre o recebimento ou não da denúncia
  • Impossibilidade
  • Fluência de prazo para resposta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. PECULATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE TESES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE O RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA RESPOSTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. A decisão agravada delimitou o regime jurídico da prescrição penal com base nos arts. 109, I, 115 e 119 do Código Penal, reconhecendo o prazo prescricional de 10 anos, calculado pelo máximo em abstrato, com redução de metade em razão da idade da investigada, e a análise isolada de cada crime.

2. O peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Precedentes.

3. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos de corrupção passiva e de peculato (apropriação e desvio) anteriores a maio de 2016; mantidos hígidos os fatos narrados até 5/10/2016.

4. Teses defensivas sobre inexistência de ato pessoal, elementar da posse em razão do cargo, dolo, ausência de pagamento, necessidade de maior individualização, nexo subjetivo contemporâneo, correlação entre prova e acusação, e ausência de pertinência na recusa do oferecimento de ANPP não foram objeto da decisão monocrática e são atinentes ou ao exame do recebimento da denúncia ou ao próprio mérito de eventual ação penal.

5. Prazo para resposta (art. 4 da Lei n. 8.038/1990) que somente fluirá após acesso pela defesa a todos os elementos informativos, inexistindo interesse recursal quanto ao tema.

6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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