STJAgRg no AREsp 3.129.685
Tráfico de drogas e desobediência: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e desobediência
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 691 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 330, caput, do Código Penal, condenação mantida pelo Tribunal de origem.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando condenação fundada em elementos inquisitoriais e depoimentos policiais não corroborados em juízo, bem como insurgência contra a dosimetria (suposto bis in idem na valoração da fuga em alta velocidade, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e fixação de regime menos gravoso), recurso cujo seguimento foi negado na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento integral do ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem apoiou-se em quatro fundamentos autônomos, quais sejam: a incidência da Súmula 283/STF, o óbice da Súmula 7/STJ, a deficiência de cotejo analítico e a impossibilidade de alegar divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, não tendo a parte agravante infirmado, de modo específico e suficiente, todos esses óbices no agravo em recurso especial.
7. Em especial, quanto ao fundamento relativo à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, incumbia ao agravante demonstrar que os julgados indicados eram processualmente idôneos à comprovação da divergência, ou que o dissídio havia sido demonstrado mediante paradigmas aptos ao confronto analítico, o que não ocorreu, permanecendo hígido esse motivo autônomo de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.