STJAgRg no AREsp 2.494.369
Tráfico privilegiado: requisitos legais
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Requisitos legais
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à vedação da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser revista sem incorrer em revolvimento fático-probatório, considerando que se baseou em informações indiretas e anônimas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de revolvimento fático-probatório para reexaminar a valoração das provas quanto à dedicação às atividades criminosas, o que é vedado em recurso especial.
4. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a questão jurídica e inexistência de fundamento.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A reanálise do conjunto probatório para verificar a dedicação às atividades criminosas implica revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A reanálise do conjunto probatório para verificar a dedicação às atividades criminosas implica revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.