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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.998

Homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade na prisão preventiva do agravante.

2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível revisar as conclusões das instâncias de origem relativas à materialidade e à autoria delitiva.

3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo que resultaram na morte da vítima e na tentativa de homicídio de outra vítima. Precedentes.

5. Soma-se a isso o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o Magistrado singular ressalvou - na decisão que decretou a prisão preventiva - que o ora agravante é reincidente, ostentando condenações pelos delitos previstos nos arts. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 306, caput, da Lei n. 9.503/1997.

6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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