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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.322.466

Posse de arma de fogo com numeração suprimida e posse irregular de munição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL. DISCUSSÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de excluir do convencimento judicial relato policial sobre suposta confissão informal, por inadmissibilidade probatória, pressupõe a rediscussão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ).

2. O acórdão estadual encontra-se em consonância com a orientação desta Corte quanto à validade dos depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020.

3. A tese de afastamento da agravante da reincidência carece de prequestionamento nas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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