Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.165.459

Alegação de omissão: ausência dos vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESAFETADO E NÃO CONHECIDO POR PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECOMENDAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desafetou e não conheceu de recurso especial relacionado à prescrição da pretensão executória de medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de o feito originário ter sido atingido pelo prazo prescricional antes da interposição do recurso especial.

2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de conhecimento do recurso especial apenas para fins de fixação de tese e requer esclarecimento dos supostos vícios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, diante da rejeição do recurso especial por desafetação e não conhecimento.

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o colegiado deveria ter dado conhecimento ao recurso especial apenas para fixar tese, mesmo após reconhecida a prescrição do feito originário; e (II) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que desafetou e não conheceu do recurso especial, sem a demonstração dos vícios do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, em matéria penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma suficiente e fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada.

7. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito do que já foi decidido, o que é incabível na via integrativa, notadamente quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

8. Efeitos infringentes somente são admitidos quando identificados vícios sanáveis nos termos legais; ausentes tais vícios, não há falar em modificação do julgado.

9. A possibilidade de conhecimento do recurso especial apenas para fixação de tese não se aplica à hipótese em que o feito originário se encontra prejudicado por prescrição e o recurso foi desafetado e não conhecido, sendo a matéria passível de futura apreciação em novo recurso representativo adequado.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com recomendação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.