STJAgRg no HC 1.061.036
Estupro de vulnerável e crime previsto no art. 241-d do ECA
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável e crime previsto no art. 241-d do ECA
- Alegada nulidade do julgamento da apelação
- Sustentação oral
- Modalidade da sessão
- Publicação do acórdão
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME PREVISTO NO ART. 241-D DO ECA. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. MODALIDADE DA SESSÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sob o argumento de ausência de publicação, bem como de irregularidade na forma de julgamento da apelação.
2. A publicação superveniente do acórdão de apelação em órgão oficial, antes do início do prazo recursal, afasta o alegado constrangimento ilegal por ausência de publicação e restabelece a regularidade da marcha processual, abrindo à defesa as vias impugnativas próprias.
3. Eventual irregularidade relativa à forma de julgamento da apelação, inclusive quanto à realização da sessão por videoconferência e à realização de sustentação oral, bem como irregularidades na certificação do trânsito em julgado e na remessa dos autos à execução penal, deve ser suscitada e apreciada nas instâncias ordinárias, sendo vedado o exame originário dessas matérias em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.