STJAgRg no REsp 2.221.967
Invasão de domicílio: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Invasão de domicílio
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recorrente alegou violação de domicílio e nulidade das provas coletadas, sustentando que não houve necessidade de revolvimento fático-probatório para análise do pleito.
3. O Tribunal de origem considerou lícito o ingresso no domicílio do recorrente, fundamentando-se em denúncia anônima, autorização da genitora do acusado para entrada no imóvel e busca realizada por policiais militares, confirmada em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio e se as provas coletadas no interior do imóvel do recorrente são nulas, considerando a alegação de ausência de mandado judicial e de diligências que justificassem a situação de flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela licitude do ingresso no domicílio, considerando que a busca foi motivada por fundadas suspeitas decorrentes de denúncia anônima e que houve autorização da genitora do acusado para entrada no imóvel, confirmada em juízo.
6. A análise do pedido formulado pelo recorrente exigiria o reexame das provas coletadas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.059.594/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.