STJAgRg no AREsp 3.278.506
Homicídio triplamente qualificado: negativa de autoria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio triplamente qualificado
- Negativa de autoria
- Alegação de condenação contrária à evidência dos autos
- Pretensão de revaloração jurídica
- Decisão de inadmissibilidade fundada na súmula nº 7 do STJ
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. O agravante foi condenado definitivamente pela prática de homicídio triplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, todos do Código Penal. A revisão criminal ajuizada pela defesa, fundada na alegação de negativa de autoria e de condenação contrária à evidência dos autos, foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, que considerou inexistente prova nova apta a infirmar a condenação e inviável o mero reexame do conjunto probatório.
3. O recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 621, I, do CPP, foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, por demandar o reexame das provas que embasaram a condenação e o acórdão proferido na revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, analítica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.
6. A alegação genérica de que a pretensão recursal envolveria mera revaloração jurídica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Cabia ao agravante identificar os fatos incontroversos e expressamente assentados no acórdão recorrido e demonstrar, mediante cotejo objetivo, que a solução jurídica pretendida poderia ser alcançada sem nova incursão no acervo probatório.
7. O agravo em recurso especial não demonstrou como seria possível reconhecer a violação ao art. 621, I, do CPP e desconstituir a conclusão firmada na revisão criminal sem reexaminar os depoimentos, o laudo necroscópico, a dinâmica delitiva reconhecida pelo Conselho de Sentença e os demais elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias.
8. Não tendo o agravante se desincumbido do ônus de impugnar, de forma concreta e particularizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.