STJAgRg no HC 1.028.528
Homicídio qualificado: princípio da colegialidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Princípio da colegialidade
- Quebra de cadeia de custódia
- Supressão de instância
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para determinar o desentranhamento de mídia apreendida (CD/DVD), reconhecida como prova ilícita, e acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
2. A agravante alegou ofensa ao princípio da colegialidade, ilegalidade na quebra da cadeia de custódia e negativa de prestação jurisdicional, além de reiterar a nulidade da prova por irregularidades na coleta, transporte e manuseio dos vestígios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundamentada em súmulas e jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; e (ii) verificar se a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, não analisada pelo Tribunal de origem, pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator, fundamentada em súmulas e jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois há previsão regimental e possibilidade de controle recursal por meio de agravo regimental.
5. A análise direta da alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia pelo Superior Tribunal de Justiça é vedada, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, configurando supressão de instância.
6. Demais disso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, o Tribunal de origem destacou que a defesa, ao manejar o recurso próprio após a prolação da pronúncia, alegou que a prova era ilícita por violação de domicílio, porém, deixou de opor embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão no Recurso em Sentido Estrito ou, ainda, impetrar habeas corpus apontando como ato coator o referido acórdão, para buscar o reconhecimento da quebra na cadeia de custódia. A agravante foi submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenada à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, estando, assim, prejudicada a análise da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em súmulas e jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois há previsão regimental e possibilidade de controle recursal por meio de agravo regimental.
2. A análise direta de alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia pelo Superior Tribunal de Justiça é vedada, configurando supressão de instância quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional no julgamento do writ, quando o Tribunal conclui que a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia não foi arguida em momento oportuno.
Dispositivos relevantes citados:Não foram citados dispositivos relevantes.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no HC 837.218/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; HC 833.084/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
Tese
1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em súmulas e jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois há previsão regimental e possibilidade de controle recursal por meio de agravo regimental.
2. A análise direta de alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia pelo Superior Tribunal de Justiça é vedada, configurando supressão de instância quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional no julgamento do writ, quando o Tribunal conclui que a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia não foi arguida em momento oportuno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.