STJAgRg no AREsp 3.010.169
Receptção: fundamentos da decisão agravada não impugnados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptção
- Fundamentos da decisão agravada não impugnados
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme de que "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3. O Tribunal de origem concluiu que as provas produzidas sustentam a condenação do acusado pela prática do crime de receptação dolosa, destacando não haver dúvidas de que o réu tinha ciência da proveniência espúria dos produtos. Assim, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o revolvimento do acervo fático-probatório, providencia vedada em sede especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.