STJAgInt no AREsp 3.212.302
Contrato de seguro: gravação telefônica sem anuência
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro
- Gravação telefônica sem anuência
- Nulidade do negócio jurídico
- Repetição do indébito em dobro
- Dano moral
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA SEM ANUÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.435/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, deixou de conhecer do apelo extremo em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
2. O recurso especial apresentou fundamentação deficiente, limitando-se a indicar dispositivos legais sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da nulidade do contrato de seguro, da repetição do indébito e da condenação em danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A condenação em danos morais não decorreu de presunção "in re ipsa", mas da análise das circunstâncias fáticas e das provas dos autos, afastando a incidência do Tema n. 1.435/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.