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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.087.432

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Inadequação da via integrativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido.

2. Fatos relevantes. Paciente condenado a 12 anos de reclusão pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem. Na impetração, foram alegadas insuficiência de prova, laudo negativo, falhas metodológicas na coleta do depoimento da vítima, inexistência de sintomas pós-traumáticos, indicativo de falsa memória, ausência de corroboração por elementos externos e independentes, e falta de fundamentação idônea para aplicação do art. 226, II, do Código Penal, além de aumento indevido da pena em cinco meses. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não concessão da ordem. Em agravo regimental, foi sustentada possibilidade de concessão de ofício por ilegalidade manifesta e afirmado não se pretender reexaminar prova. Os embargos de declaração apontaram omissões e obscuridades quanto a divergências materiais entre declarações da vítima em fases distintas, falhas metodológicas na inquirição judicial e emprego de relatos anteriores, fundamento para o silêncio da vítima em perícia psiquiátrica e uso de relatos indiretos como corroboração.

3. As decisões anteriores. Acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem, embora não conhecendo da revisão criminal, enfrentou o acervo probatório, destacando que a palavra da vítima, reiterada, foi corroborada por outros elementos não restritos à investigação, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar nulidade das provas ou insuficiência para a condenação, e asseverou que não cabe, em habeas corpus, reexame de prova para admitir cenário diverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão que negou o agravo regimental em habeas corpus, quando as alegações deduzidas visam ao reexame do acervo probatório e à alteração do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração pressupõem a indicação específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, o que não se verifica nas razões apresentadas.

6. O acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, registrando a existência de corroboração à palavra da vítima por elementos probatórios não restritos à fase inquisitorial e a ausência de ilegalidade flagrante, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório.

7. As alegações veiculadas nos embargos revelam pretensão de rediscutir o mérito e promover reanálise das provas, finalidade incompatível com a via integrativa.

8. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão, impondo-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN de 10.11.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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