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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.961.065

Pronúncia: indícios insuficientes de autoria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios insuficientes de autoria. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, impronunciando o réu.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada teria invadido a competência do Tribunal do Júri, alegando a existência de indícios suficientes para pronunciar o agravado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que impronunciou o réu, por ausência de indícios suficientes de autoria, violou a competência do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

4. A pronúncia exige a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com elevado grau de probabilidade, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

5. Conjuntos probatórios frágeis, incompletos e baseados em suposições não autorizam a pronúncia, sendo necessário que os indícios sejam claros e convincentes.

6. No caso, não há no acórdão de segunda instância a indicação de provas que demonstrem a adesão do agravado às condutas imputadas aos corréus, nem mesmo de seu conhecimento sobre o suposto intento homicida atribuído pelo Parquet aos demais acusados, inviabilizando a manutenção da pronúncia.

7. A decisão monocrática não invadiu a competência do Tribunal do Júri, mas reafirmou a aplicação do art. 413 do CPP, que exige indícios suficientes para submeter o acusado a julgamento popular.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação, com elevado grau de probabilidade, sendo inviável sua manutenção com base em suposições ou conjuntos probatórios frágeis.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

Tese

1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação, com elevado grau de probabilidade, sendo inviável sua manutenção com base em suposições ou conjuntos probatórios frágeis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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