Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NSURGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO SUPRE OMISSÃO OCORRIDA NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser conhecido quando suas razões deixam de atacar, de forma direta e específica, o fundamento autônomo do acórdão recorrido.
2. O agravo regimental não é meio hábil para inaugurar ou completar a dialética recursal ausente no recurso ordinário, sendo inócuo pretender, nessa fase, suprir a deficiência de fundamentação.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.