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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.247

Supressão de instância: ausência de excepcionalidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Supressão de instância. Ausência de excepcionalidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Defesa alegou nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, ausência de fundamentação idônea e inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, considerando salvo-conduto para uso de cannabis sativa para fins medicinais.

3. Decisão anterior. Habeas corpus originário foi denegado pelo Tribunal de origem, e a ordem foi indeferida liminarmente nesta instância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a análise do mérito do habeas corpus nesta instância superior.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Tribunal Superior conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo flagrante ilegalidade ou situação teratológica.

6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.

7. A análise do mérito do habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, evitando supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo flagrante ilegalidade ou situação teratológica.

2. A análise do mérito do habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Tese

1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo flagrante ilegalidade ou situação teratológica.

2. A análise do mérito do habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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