STJAgRg no HC 1.015.877
Execução Penal: livramento Condicional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Livramento Condicional
- Requisito Subjetivo
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando desconsideração de elementos fáticos decisivos para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se faltas disciplinares antigas e reabilitadas podem justificar o indeferimento de benefícios na execução penal.
III. Razões de decidir
3. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
4. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus.
5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. QUINTA TURMA, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13.08.2019.
Tese
1. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.